quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

     

 Que o Natal possa ser igual a um jardim, onde a alegria floresça e a felicidade cresça anos e  anos sem fim! Feliz Natal

São os votos do amigo Walace da cadeira de rodas !! 

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Eu não sei qual é a chave para o sucesso, mas sei qual é a chave para o fracasso. A chave para o fracasso consiste na tentativa de agradar a todo o mundo!

Algumas pessoas irão fazer tudo o que lhes for possível para desencorajá-lo e levá-lo a desistir dos seus sonhos. Este é um fato inquestionável na vida.

À medida que você prossegue em sua jornada, é de vital importância que compreenda que sempre haverá aqueles que não irão gostar das suas idéias. Cabe no entanto a você crer nos seus sonhos, e estabelecer na sua mente a certeza de que ou você vai viver por seus sonhos, ou pelos sonhos de outras pessoas.

Submeta constantemente seus sonhos a Deus. Pense positivamente sobre as suas idéias, e não permita que outros o desencoragem; tampouco tente agradar a todas as pessoas, o que, aliás, é absolutamente impossível. Por outro lado, esteja certo de que uma vez que você se move em direção dos seus sonhos, você sempre encontrará alguém que o ajudará a concretizar aquilo com que você sonha. Não desista! 


sexta-feira, 10 de julho de 2015

Você Pode Superar!

Às vezes, pensamos em desistir de algo que queremos por essas coisas serem cheias de obstáculos, mas a vida é feita de superações e conquistas. No meio de cada conquista vêm as decepções, as brigas, os problemas, as dores e o sofrimento, mas é necessário passar por todos esses obstáculos. Seja forte e enfrente seus problemas, abandoná-los não vai resolver nada.


terça-feira, 23 de junho de 2015

Entrevista, artigo 5.°

Entrevista, artigo 5.° você sabe o quanto é importante para Acessibilidade ? acompanhe no programa Acessibilidade já !!

https://www.youtube.com/watch?v=IB85N5oG5gM

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Pessoas com deficiência também precisam se divertir.




Muito se fala na empregabilidade da pessoa com deficiência, na educação inclusiva, na sexualidade, na acessibilidade e mobilidade urbana, no acesso à saúde e até nas adaptações veiculares. Vemos a todo momento, notícias sobre o desrespeito aos direitos das pessoas com deficiência mas, muitas vezes, nos esquecemos de que são seres humanos e possuem desejos, necessidades, medos e alegrias como qualquer outra pessoa. 


Somos assunto, tema de debates, passeatas e de tratados internacionais, mas queremos ser mais do que isso!

Já diziam os Titãs: “Você tem fome de quê? A gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte!”. Sim, queremos acesso também ao esporte, à cultura, ao turismo e ao lazer. Os deficientes também precisam se divertir! Para se ter uma vida plena, é fundamental que isso aconteça.

Ainda há muito o que se fazer quando falamos em esporte adaptado. Não me refiro aqui somente ao esporte na escola ou nos centros e clubes esportivos. Sabemos que precisam ser revistos e investimentos devem ser feitos para que ofereçam a prática real do esporte e possam receber e promover a inclusão pelo esporte. Também não estou me referindo ao esporte profissional ou olímpico, pois é notória a capacidade dos deficientes; basta observarmos as paraolimpíadas e os grandes esportistas que temos no Brasil e no mundo. Na última olimpíada vimos, inclusive, deficientes competindo com pessoas sem deficiência como o sul-coreano Dong Hyun Im, de 26 anos, deficiente visual (baixa visão), que competiu no tiro com arco.

De uma forma geral, é preciso reconhecer a importância do esporte não somente como caminho para a reabilitação, mas como fonte de prazer, diversão. Isso inclui todos os tipos de atividades, artes marciais, esportes radicais etc. Muitas pessoas acham que, por sermos deficientes, não podemos praticar tais esportes. Bom, eu mesma já fiz arvorismo e mergulho e conheço vários deficientes que praticam surf, canoagem, escalada etc.

Outro ponto importante se refere ao turismo. É fundamental que haja rotas turísticas com adaptações, empresas especializadas e cidades preparadas para receber e atender, com qualidade, pessoas com deficiência, tanto nos hotéis e restaurantes, como nos passeios e demais eventos. Como, por exemplo, a cidade de Socorro, em São Paulo, premiada até por órgãos internacionais. Não é perfeita, é verdade, mas está no caminho certo!

Governantes, empresários e a sociedade em geral precisam se dar conta de que as pessoas com deficiência são cidadãos, contribuintes, consumidores e clientes como qualquer um. Viajam, apreciam a gastronomia, o teatro, o cinema, a música e a dança como qualquer pessoa.

Neste contexto, devemos ter atenção aos diversos tipos e opções de lazer, desde o cultural, ou seja, oferecer salas de cinema, peças teatrais, espetáculos, exposições etc. acessíveis, até os mais comuns, como passeios pela natureza e pela noite, como bares, boates etc.

Todos os espaços precisam ser acessíveis. Isso é bem difícil de se ver por aqui. No Brasil, é raro encontrar um museu onde haja possibilidades de um deficiente visual tocar as peças para conhecê-las ou ter audiodescrição das obras expostas, além da falta de acessibilidade física já conhecida nos espaços culturais.  

domingo, 8 de junho de 2014


Mais, uma vitória a favor da acessibilidade, entrei no Hipermercado Extra aqui em Teresópolis, ninguém da fiscalização de posturas da prefeitura fez nada, nenhum vereador se quer percebeu isto nota 0, para o governo municipal, e câmara de vereadores ( cidade que acolhe a seleção Brasileira de futebol ) chegando lá me deparei com chancelas eletrônicas para carro, e nas duas calçadas para acesso o mercado ferros que não permite a passagem de cadeira de rodas, como a foto aqui abaixo, venci os obstáculos entrei e fui até o gerente, onde fiz a seguinte pergunta: amigo onde é o acesso aqui para cadeirantes ? e ele me respondeu : no meios dos carros, daí eu disse não ta certo isso, e ele : não tá satisfeito entre na justiça, daí entrei e ganhei 2000,00 e acesso ao mercado !!! obs...eles podem recorrer porém é inicio de uma vitória, sentença 
Processo: 3446-32.2014.8.19.0061 Autor: WALLACE ALVES CABRAL Réu: SENDAS PROJETO DE SENTENÇA Narra o autor em síntese: que faz uso de cadeira de rodas motorizada; que a ré fechou os acessos ao seu estabelecimento localizado nesta cidade para cadeirantes e que, por isso, tem tido dificuldades para entrar e sair do mercado. Pede que a ré seja compelida a disponibilizar acessos a suas dependências para cadeirantes e indenização por danos morais. É o breve relatório, passo decidir. Relação de consumo. Questão que versa sobre acessibilidade. Compulsando as provas dos autos, infere-se da análise dos documentos que, de fato, houve o fechamento da calçada, não sendo possível a utilização dela de forma pelos portadores de necessidades especiais que necessitem de utilização de cadeiras de rodas. As fotografias de fls. 25 e 29 demonstram claramente a instalação de barreiras físicas que impedem o acesso dos cadeirantes ao mercado pela sua entrada principal, destinada ao público em geral. De outro lado, não se tem prova nos autos da existência de acessos específicos a cadeirantes, não sendo razoável imaginar que devam eles ingressar nas dependências do mercado pela mesma entrada destinada aos automóveis, posto que evidente o agravamento do risco e a existência de maior dificuldade para o acesso ao local. Por acessibilidade se entendem as condições e possibilidades de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações públicas, privadas e particulares, seus espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, proporcionando a maior independência possível e dando ao cidadão deficiente ou àqueles com dificuldade de locomoção, o direito de ir e vir a todos os lugares que necessitar, seja no trabalho, estudo ou lazer, o que ajudará e levará à reinserção na sociedade. Ao instalar barreiras físicas na forma como foi feito pela ré ou seu parceiro empresarial, o acesso as suas dependências ficou dificultado ao autor e a todos os demais que se utilizam de cadeiras de rodas. Isso, por certo, contraria todo o espírito da Lei 10098/00 que busca promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência. Nesse passo, deve a ré disponibilizar entradas para o acesso de usuários que se utilizem de cadeira de rodas, acessos esses sem barreiras arquitetônicas urbanísticas ou na edificação. O dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposta a parte autora.Para a sua comprovação, por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais. As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranqüilidade e incertezas.Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade. Quanto ao valor da indenização, há que ser levada em consideração a capacidade econômica das partes, a intensidade e repercussão dos danos suportados e o caráter punitivo e pedagógico da condenação com relação à parte ré. Deve o valor fixado com moderação, mas sempre atentando-se para a sua adequação à justa medida do prejuízo suportado pela parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO PARA condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pela UFIR a partir da leitura da sentença e para condenar a ré a disponibilizar em seu estabelecimento, ao menos uma entrada de acesso aos portadores de deficiência física que se utilizem de cadeiras de rodas em cada um de seus acessos ao público, sem quaisquer barreiras arquitetônicas urbanísticas ou na edificação, de modo que os cadeirantes não necessitem utilizar as entradas/saídas destinadas a veículos, isso no prazo de 45 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada inicialmente a 90 dias. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 269, I do CPC, e dou o condenado por intimado nos termos do art. 475-J do CPC, se aplicável. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Anote-se o nome dos advogados da parte ré, na forma da defesa, para fins de futuras publicações. Consoante o disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. Beatrice de Melo Rodrigues Juiz leigo