Mais, uma vitória a favor da acessibilidade, entrei no Hipermercado Extra aqui em Teresópolis, ninguém da fiscalização de posturas da prefeitura fez nada, nenhum vereador se quer percebeu isto nota 0, para o governo municipal, e câmara de vereadores ( cidade que acolhe a seleção Brasileira de futebol ) chegando lá me deparei com chancelas eletrônicas para carro, e nas duas calçadas para acesso o mercado ferros que não permite a passagem de cadeira de rodas, como a foto aqui abaixo, venci os obstáculos entrei e fui até o gerente, onde fiz a seguinte pergunta: amigo onde é o acesso aqui para cadeirantes ? e ele me respondeu : no meios dos carros, daí eu disse não ta certo isso, e ele : não tá satisfeito entre na justiça, daí entrei e ganhei 2000,00 e acesso ao mercado !!! obs...eles podem recorrer porém é inicio de uma vitória, sentença
Processo: 3446-32.2014.8.19.0061 Autor: WALLACE ALVES CABRAL Réu: SENDAS PROJETO DE SENTENÇA Narra o autor em síntese: que faz uso de cadeira de rodas motorizada; que a ré fechou os acessos ao seu estabelecimento localizado nesta cidade para cadeirantes e que, por isso, tem tido dificuldades para entrar e sair do mercado. Pede que a ré seja compelida a disponibilizar acessos a suas dependências para cadeirantes e indenização por danos morais. É o breve relatório, passo decidir. Relação de consumo. Questão que versa sobre acessibilidade. Compulsando as provas dos autos, infere-se da análise dos documentos que, de fato, houve o fechamento da calçada, não sendo possível a utilização dela de forma pelos portadores de necessidades especiais que necessitem de utilização de cadeiras de rodas. As fotografias de fls. 25 e 29 demonstram claramente a instalação de barreiras físicas que impedem o acesso dos cadeirantes ao mercado pela sua entrada principal, destinada ao público em geral. De outro lado, não se tem prova nos autos da existência de acessos específicos a cadeirantes, não sendo razoável imaginar que devam eles ingressar nas dependências do mercado pela mesma entrada destinada aos automóveis, posto que evidente o agravamento do risco e a existência de maior dificuldade para o acesso ao local. Por acessibilidade se entendem as condições e possibilidades de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações públicas, privadas e particulares, seus espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, proporcionando a maior independência possível e dando ao cidadão deficiente ou àqueles com dificuldade de locomoção, o direito de ir e vir a todos os lugares que necessitar, seja no trabalho, estudo ou lazer, o que ajudará e levará à reinserção na sociedade. Ao instalar barreiras físicas na forma como foi feito pela ré ou seu parceiro empresarial, o acesso as suas dependências ficou dificultado ao autor e a todos os demais que se utilizam de cadeiras de rodas. Isso, por certo, contraria todo o espírito da Lei 10098/00 que busca promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência. Nesse passo, deve a ré disponibilizar entradas para o acesso de usuários que se utilizem de cadeira de rodas, acessos esses sem barreiras arquitetônicas urbanísticas ou na edificação. O dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposta a parte autora.Para a sua comprovação, por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais. As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranqüilidade e incertezas.Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade. Quanto ao valor da indenização, há que ser levada em consideração a capacidade econômica das partes, a intensidade e repercussão dos danos suportados e o caráter punitivo e pedagógico da condenação com relação à parte ré. Deve o valor fixado com moderação, mas sempre atentando-se para a sua adequação à justa medida do prejuízo suportado pela parte autora. Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO PARA condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pela UFIR a partir da leitura da sentença e para condenar a ré a disponibilizar em seu estabelecimento, ao menos uma entrada de acesso aos portadores de deficiência física que se utilizem de cadeiras de rodas em cada um de seus acessos ao público, sem quaisquer barreiras arquitetônicas urbanísticas ou na edificação, de modo que os cadeirantes não necessitem utilizar as entradas/saídas destinadas a veículos, isso no prazo de 45 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada inicialmente a 90 dias. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 269, I do CPC, e dou o condenado por intimado nos termos do art. 475-J do CPC, se aplicável. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Anote-se o nome dos advogados da parte ré, na forma da defesa, para fins de futuras publicações. Consoante o disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 submeto a presente à apreciação do MM. Juiz de Direito, para que se produzam os devidos efeitos legais. Beatrice de Melo Rodrigues Juiz leigo
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